Aspectos Gerais
Requisitos exigidos de todos os candidatos de todas as áreas e subáreas objetos do concurso:
SERVIÇO DE SAÚDE
a) ser brasileiro nato;
b) ter concluído com aproveitamento, em instituição de ensino superior, o curso de graduação em área ou subárea de atividade objeto do concurso, que o habilite ao exercício da profissão, e estar registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, quando existir, situação a ser comprovada, na última etapa do processo seletivo, com a apresentação dos seguintes documentos:
1. diploma de graduação nas áreas de Medicina, Farmácia, Odontologia, objeto do Concurso de Admissão a que se refere a inscrição, emitido por instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria, e devidamente registrados. Será admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007;
2. título de especialista (curso de especialização lato sensu), certificado ou diploma de residência, ou diploma de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado), na área objeto do Concurso de Admissão a que se referir à inscrição, de instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação federal que regula a matéria e devidamente registrado. Será admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da Portaria Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007. Este requisito se aplica apenas aos candidatos das áreas de Medicina com especialidade e de Odontologia;
3. registro profissional dentro da respectiva área (conselho, ordem, etc), quando existir; e
4. declaração de “nada consta” do respectivo Conselho Regional (órgão controlador do exercício profissional).
c) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula, para os candidatos das áreas de Medicina sem especialidade, Odontologia e Farmácia;
d) possuir idade de, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos, completados até em 31 de dezembro do ano da matrícula, para os candidatos da área de Medicina com especialidade;
e) se praça da ativa de Força Armada, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
f) se reservista, ter sido licenciado e excluído da última organização militar (OM) em que serviu estando classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
g) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), condição esta a ser comprovada pelo certificado militar que recebeu; se atender a este requisito, deve possuir o Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação ou Certificado de Alistamento Militar (CAM), dentro dos limites de sua validade, e se, ao contrário, for isento, deve possuir o Certificado de Isenção;
h) não ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
i) se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou de praças do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, não ter sido desligado por motivo disciplinar, tendo sido classificado, no mínimo, no comportamento “bom”, por ocasião do seu desligamento;
j) estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
k) ter pago a taxa de inscrição, se dela não estiver isento;
l) não ter sido condenado nem estar respondendo a processo (sub judice) perante a justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual;
m) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino;
n) possuir aptidão física e idoneidade moral que o recomendem ao ingresso na carreira de oficial do Exército Brasileiro e, ainda, não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme o art. 11 da Lei no 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares);
o) se do sexo feminino, não se apresentar grávida para a realização do exame de aptidão física, a ser aplicado após o concurso de admissão, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos naquela etapa do processo seletivo; e
p) não estar no exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal, conforme inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º Para comprovação do requisito de não estar investido em cargo público, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não se encontra investido em cargo público federal, estadual ou municipal, na última etapa do concurso, em data anterior à matrícula.
QUADRO COMPLEMENTAR
a) ser brasileiro nato;
b) ter concluído com aproveitamento, em instituição de ensino superior, o curso de graduação em área ou subárea de atividade objeto do concurso, que o habilite ao exercício da profissão, e estar registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, quando existir, situação a ser comprovada, na última etapa do processo seletivo, com a apresentação dos seguintes documentos:
1. diploma de Licenciatura plena (apenas para a área do magistério) ou diploma de Bacharel (para as demais áreas), na área objeto do concurso a que se referir sua inscrição, de instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação federal que regula a matéria e devidamente registrado. Será admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da Portaria Normativa no 40-MEC, de 12 de dezembro 2007; e
2. registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando existir.
c) possuir no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade, referenciados a 31 de dezembro do ano de sua matrícula;
d) se praça da ativa de Força Armada, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
e) se reservista, ter sido licenciado e excluído da última organização militar (OM) em que serviu estando classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
f) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), condição esta a ser comprovada pelo certificado militar que recebeu; se atender a este requisito, deve possuir o Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação ou Certificado de Alistamento Militar (CAM), dentro dos limites de sua validade, e se, ao contrário, for isento, deve possuir o Certificado de Isenção;
g) não ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
h) se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou de praças do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, não ter sido desligado por motivo disciplinar, tendo sido classificado, no mínimo, no comportamento “bom”, por ocasião do seu desligamento;
i) estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
j) ter pago a taxa de inscrição, se dela não estiver isento;
k) não ter sido condenado nem estar respondendo a processo (sub judice) perante a justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual;
l) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino;
m) possuir aptidão física e idoneidade moral que o recomendem ao ingresso na carreira de oficial do Exército Brasileiro e, ainda, não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme o art. 11 da Lei no 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares);
n) se do sexo feminino, não se apresentar grávida para a realização do exame de aptidão física, a ser aplicado após o concurso de admissão, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos naquela etapa do processo seletivo; e
o) não estar no exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal, conforme inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º Os bacharéis de Direito, aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, estando vedada sua inscrição na Ordem, deverão apresentar o certificado de aprovação no Exame de Ordem para Admissão no Quadro de Advogados, assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo presidente da banca examinadora da OAB.
§ 2º Para comprovação do requisito de não estar investido em cargo público, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não se encontra investido em cargo público federal, estadual ou municipal, na última etapa do concurso, em data anterior à matrícula.
I – para as áreas de atividades profissionais especificadas a seguir, o candidato deverá atender, também, a um dos seguintes requisitos particulares, de acordo com a área em que solicitar sua inscrição:
a) Magistério – possuir o diploma de licenciatura plena, obtido por conclusão de curso correspondente à subárea (disciplina) para a qual estiver concorrendo; e
b) Psicologia – possuir o diploma de graduação em curso de Formação de Psicólogo.
QUADRO DE CAPELÃES MILITARES
a) ser brasileiro nato;
b) ter concluído com aproveitamento, Curso de Formação Teológica regular de nível superior, conforme documento expedido por instituição de ensino reconhecida pela autoridade eclesiástica de sua religião;
c) possuir idade de, no mínimo 30 (trinta) anos e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, completados até a data do término do CF/CM prevista no calendário do concurso (de acordo com o inciso I do art. 37 e o inciso X do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal, combinado com os art. 10 e 11 da Lei no 6.880, de 1980 - Estatuto dos Militares - e com o inciso III do art. 18 da Lei no 6.923, de 1981);
d) ter sido ordenado sacerdote católico romano ou consagrado como pastor evangélico;
e) possuir pelo menos 3 (três) anos de atividades pastorais, comprovadas por documento expedido pela autoridade eclesiástica do candidato;
f) ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva religião para exercer atividade pastoral no Exército Brasileiro;
g) ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica da respectiva religião
h) se praça da ativa de Força Armada, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
i) se reservista, ter sido licenciado e excluído da última organização militar (OM) em que serviu estando classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
j) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), condição esta a ser comprovada pelo certificado militar que recebeu; se atender a este requisito, deve possuir o Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação ou Certificado de Alistamento Militar (CAM), dentro dos limites de sua validade, e se, ao contrário, for isento, deve possuir o Certificado de Isenção;
k) não ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
l) se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou de praças do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, não ter sido desligado por motivo disciplinar, tendo sido classificado, no mínimo, no comportamento “bom”, por ocasião do seu desligamento;
m) não ter sido reprovado em EIA/QCM ou CF/CM anteriores, por insuficiência de grau, de conceito ou por haver incorrido em falta disciplinar incompatível com o oficialato;
n) estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
o) ter pago a taxa de inscrição, se dela não estiver isento;
p) não ter sido condenado nem estar respondendo a processo (sub judice) perante a justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual;
q) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino;
r) possuir aptidão física e idoneidade moral que o recomendem ao ingresso na carreira de oficial do Exército Brasileiro e, ainda, não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme o art. 11 da Lei no 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares);
s) não ser ex-integrante do Quadro de Capelães Militares;
t) se pastor evangélico do sexo feminino, não se apresentar grávida para a realização do exame de aptidão física, a ser aplicado após o concurso de admissão, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos naquela etapa do processo seletivo;
u) não estar no exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal, conforme inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988.
§ 1º Para comprovação do requisito de não estar investido em cargo público, o(a) candidato(a) deverá apresentar declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não se encontra investido em cargo público federal, estadual ou municipal, na última etapa do concurso, em data anterior à matrícula.
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